| E S T A T U T O DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE PÁRA-QUEDISMO |
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| Seg, 11 de Maio de 2009 00:22 | ||||||||||||
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E S T A T U T O DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE PÁRA-QUEDISMO
Capitulo I Da entidade e de seus fins
Art. 1º - A Federação Catarinense de Pára-quedismo, designada pela sigla FECAP, fundada aos 04 de novembro de 1972, na cidade do Itajaí/SC, transferida em 2004 para a comarca de Blumenau/SC onde tem sede e foro na Rua Dr. Pedro Zimmermann, no 4525, é uma associação de fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado, possuindo caráter desportivo, formada por suas Filiadas, sendo estas entidades de prática do desporto da respectiva modalidade, estabelecidas no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina, como associações de pessoas jurídicas, e tem por fim coordenar e organizar todos os aspectos relativos à prática e à gestão da modalidade de Pára-quedismo no território Catarinense, bem como representar a respectiva modalidade para todos os fins perante toda pessoa, física e jurídica, de direito público ou privado.
Parágrafo Primeiro - A FECAP manterá sua sede e foro na Comarca de Blumenau independente de sua sede administrativa, que será itinerante, acompanhando o presidente em exercício á qualquer cidade do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Segundo - A FECAP será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente ou por quem este expressamente designar.
Parágrafo Terceiro - A FECAP, gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, por si ou pelos seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público, nem se caracterizam como entidade ou autoridade pública.
Parágrafo Quarto - A FECAP é reconhecida por suas filiadas e por terceiros, que estejam envolvidos direta ou indiretamente com a organização ou a prática desportiva da modalidade de Pára-quedismo, como sendo a legítima detentora das regras de prática da respectiva modalidade, no âmbito de sua abrangência territorial, regulando-se tal prática pelas regras da modalidade emanadas do Código Esportivo, que lhe são impostas pela CBPq.
Parágrafo Quinto - A FECAP tem como objetivo, dentro da sua finalidade desportiva, a formação e difusão do civismo, da cultura, da educação, da ciência, da recreação e da assistência social entre todos os que lhe sejam ligados, direta ou indiretamente, por força do Pára-quedismo.
Art. 2º - A personalidade jurídica da FECAP é distinta das suas Filiadas, não respondendo estas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por aquela, nem aquela responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por estas, não havendo direitos e obrigações recíprocas entre Filiadas.
Parágrafo Primeiro - Os membros dos Poderes da FECAP não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo Segundo - As rendas e recursos financeiros da FECAP, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 3º - A FECAP, com exclusividade, tem por fim:
I - gerir, administrar, dirigir, controlar, fiscalizar, difundir, incentivar, defender, promover e fomentar, em todo o território Catarinense, a prática do Pára-quedismo de alto rendimento e de todos os seus demais níveis;
II - representar o Pára-quedismo Catarinense junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - representar o Pára-quedismo Catarinense em competições no Brasil, oficiais ou não;
IV – promover, por si ou por terceiros autorizados, quaisquer competições da modalidade de Pára-quedismo no território Catarinense;
V - respeitar e fazer, por si ou por terceiros, as regras da modalidade e as demais normas e regulamentos emanados da CBPq, e, no que couber, das demais entidades desportivas nacionais, que integrem os poderes públicos;
VI - manter os filiados atualizados quanto às normas constantes do Código Esportivo da Confederação Brasileira de Pára-quedismo (CBPq) que disciplinam a prática do pára-quedismo no país, exigindo-lhes o cumprimento;
VII - promover, fomentar e incentivar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, a realização de curso de formação de instrutores e simpósios de aperfeiçoamento para o envolvido com a respectiva modalidade de instrução;
XIII - interceder perante as pessoas jurídicas de direito público ou privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição civil e desportiva;
IX - processar e punir, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, por si, através de seus poderes, ou por terceiros expressamente autorizados, todo aquele que desrespeitar este Estatuto, as regras da modalidade, a disciplina, as normas e regulamentos, emanados de seus Poderes, do Poder Público, da CBPq, ou das demais entidades nacionais, envolvidas com o desporto;
X - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
XI - praticar, por si ou por terceiros autorizados, todos os atos necessários à consecução de seus fins.
XII - expedir aos clubes vinculados, sempre que necessário e com força de mandamento, Nota Oficial que regule as suas decisões administrativas;
XIII - buscar junto às entidades municipais, estaduais e federais, a captação de recursos para manter, promover, organizar atividades, competições, treinamentos, palestras, congressos e cursos, objetivando o aprimoramento técnico do pára-quedismo estadual;
XIV - A FECAP manterá registro institucional junto aos órgãos aeronáuticos responsáveis pela legislação relativa à aviação civil, cumprindo e fazendo cumprir todos os mandamentos aeronáuticos desde que não conflitem com a sua autonomia constitucional.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° - A FECAP, constituída por suas Filiadas, responsáveis, no que couber, pela prática do Pára-quedismo de alto rendimento e de todos os seus demais níveis.
Art. 5° - As Filiadas a FECAP, relativamente às controvérsias surgidas entre si, entre si e a FECAP, entre si e terceiros, entre si e seus filiados, entre si e os atletas, árbitros e dirigentes que estejam sob sua jurisdição, entre seus filiados, entre seus atletas, árbitros e dirigentes, entre seus filiados e os atletas, árbitros e dirigentes que estejam sob sua jurisdição, devem abster-se e fazerem suas filiadas, os atletas, árbitros e dirigentes que estiverem sob sua jurisdição e terceiros, se absterem de buscar a tutela jurisdicional, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente, antes de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva ou dos demais Poderes internos da FECAP ou da CBPq, naquilo que couber.
Capítulo III DA FILIAÇÃO
Art. 6º - São consideradas Filiadas as atuais Entidades que estão em pleno gozo de seus direitos estatutários, ou aquelas que venham futuramente a se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto, tendo todas iguais direitos.
Art. 7º - São condições essenciais para a obtenção e manutenção da condição de Filiada:
I - ter personalidade jurídica;
II - ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda com sua situação cadastral ATIVA;
III - ter seus Estatutos em conformidade com a Legislação Civil e Desportiva do País, as normas emanadas deste Estatuto, demais normas emanadas dos Poderes da FECAP e da CBPq;
IV - informar a FECAP nome, endereço e número de inscrição no Registro Geral dos membros integrantes de seus Poderes;
V - enviar a FECAP relação completa de seus instrutores filiados;
VI - informar a FECAP em qual região do estado atuará para prática do Pára-quedismo sob sua jurisdição.
Art. 8º - O pedido de filiação, acompanhado dos documentos que comprovem o acima exigido, será dirigido ao Presidente da FECAP que autuará e processará o pedido e, estando de acordo com as exigências deste Estatuto, convocará, num prazo de 60 (sessenta dias) contados da data do recebimento do pedido, Assembléia Geral Extraordinária para apreciação.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo Presidente, o prazo de 60 (sessenta dias) poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 9° - Caso o Presidente da FECAP, após a autuação e no curso do processamento, detecte o desatendimento a qualquer dos requisitos exigidos neste Estatuto, baixará o processo em diligência, comunicando o interessado para que supra o defeito em até 60 (sessenta dias), período em que ficará sobrestado o prazo previsto no artigo antecedente.
Parágrafo Único - Não sendo sanado o defeito pelo interessado no prazo acima estipulado ou não se podendo sanar a irregularidade, será o processo desde logo arquivado administrativamente e o interessado comunicado expressamente com comprovação de recebimento.
Art. 10 - O pedido de desfiliação poderá se dar por interesse da parte, quando lhe será concedido de imediato a desfiliação pelo Presidente da FECAP, se atendidos os requisitos de seus atos constitutivos e desde que esteja quite com suas obrigações perante a FECAP.
Art. 11 - Poderá ainda ser desfiliada a Entidade por infração às disposições deste Estatuto, por decisão de dois terços das Filiadas presentes na Assembléia Geral Extraordinária, que somente será instalada com a presença de dois terços das filiadas, após o devido processo administrativo, onde se oportunizará o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso, da decisão de exclusão, à própria Assembléia Geral, onde será mantida a exigência de quorum mencionada neste artigo.
Capítulo IV DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS
Art. 12 - São direitos das Filiadas:
I - organizar-se livremente, observando na elaboração de seus atos constitutivos, os preceitos e exigências deste Estatuto e as normas legais aplicáveis;
II - fazer-se representar na Assembléia Geral com direito a voz e voto;
III - inscrever-se e inscrever atletas e equipes e participar de competições, respeitados os requisitos técnico-desportivos;
IV - realizar e disputar competições estaduais ou nacionais, oficiais ou não e permitir que seus filiados o façam, desde que atendidas as exigências legais e respeitados os requisitos técnico-desportivos;
V - recorrer das decisões do Presidente ou de qualquer outro Poder da FECAP, quando cabível;
VI - tomar iniciativas que não colidam com este Estatuto e demais normas internas da FECAP e da CBPq, bem como as normas legais, no sentido de desenvolver o Pára-quedismo, com o fim de aprimorar seus dirigentes, formar e aperfeiçoar instrutores e atletas;
VII - representar-se nas Assembléias Gerais da FECAP com direito de voto após período de carência de 06 (seis) meses de filiação junto a esta entidade;
VIII - recorrer das decisões que em seu juízo possam prejudicar seus interesses, depois de esgotados as diligências na área administrativa.
IX - verificar durante a Assembléia Geral Ordinária os documentos contábeis da FECAP quando prestação de contas anual para fundamentação de seu voto.
X – Pedir autorização para a entidade Aeronáutica, em nome de seu clube, para realizar suas atividades de saltos sob sua região de atuação.
Art. 13 - São deveres das Filiadas:
I - reconhecer a FECAP como única dirigente do Pára-quedismo no Estado de Santa Catarina, respeitando, cumprindo e fazendo respeitar e cumprir por suas filiadas, suas normas, regulamentos, decisões e regras desportivas emanadas da CBPq;
II - manter cadastro atualizado junto a FECAP com os documentos que lhe dão e mantêm filiação atualizados, comunicando expressa e imediatamente suas alterações;
III - pagar, pontualmente, as taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que venha a contrair com a FECAP, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, os valores estabelecidos;
IV - cobrar as multas, taxas e quaisquer obrigações que por qualquer meio venham a serem contraídos para com a FECAP, por seus representantes, suas filiadas, atletas, para com a FECAP, por seus representantes, suas filiadas, seus atletas, técnicos e dirigentes, seus funcionários, ou por toda e qualquer pessoa envolvida com a modalidade, obrigando-se perante aquela em nome destes.
V - pedir autorização a FECAP para promover eventos nacionais ou interestaduais por si, por seus filiados ou por terceiros, na área de sua jurisdição;
VI - abster-se, por si, por seus filiados, pelos dirigentes, instrutores e atletas, salvo autorização expressa da FECAP, de relações desportivas com Entidades não vinculadas ao sistema oficial do desporto da modalidade de Pára-quedismo, cumprindo-lhes principalmente não participar de eventos promovidos por tais Entidades;
VII - enviar mensalmente, até 10 décimo dia de cada mês, o relatório de suas atividades desportivas no mês anterior, para fins estatísticos, devendo conter no relatório suas atividades, seus praticantes de seus cadastrados e novos cadastros;
VIII - comunicar expressamente a FECAP, dentro de no máximo 15 (quinze) dias, contados da data da decisão, as punições aplicadas por quaisquer de seus Poderes;
IX - remeter a FECAP, sempre que houver novas inscrições de novos atletas dentro do prazo de 5 dias.
X - prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas para a transferência de atletas para outras Entidades;
XI - atender as requisições de instalações para a realização de competições ou eventos promovidos pela FECAP;
XII - atender à requisição ou convocação pela FECAP de atleta, Instrutores e dirigente para integrar qualquer representação em competição oficial ou não;
XIII - expedir Resolução de seus atos administrativos, dando conhecimento a FECAP.
XIV - cadastrar na FECAP todos os pára-quedistas vinculados à sua entidade de prática, filiada por intermédio de formulários originários da entidade nacional, mantendo um controle eficaz sobre as validades das Licenças Esportivas emitidas, revalidando-as até o vencimento do recadastramento junto a FECAP.
XV - cumprir de forma honrosa, de acordo com os fins desta entidade, o período de carência de 06 (seis) meses que darão a filiada o direito de voto nas assembléias.
XVI - cumprir por si e fazer cumprir por terceiros as normas Aeronáuticas em vigor, com relação as atividade envolvendo lançamento de pára-quedistas.
Capítulo V DA ORDEM DESPORTIVA E SOCIAL
Art. 14 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de prática da modalidade, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes, do Poder Público, da CBPq e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e das demais entidades nacionais e concernentes ao desporto, a FECAP poderá aplicar às suas Filiadas e aos filiados destas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva e dos seus demais Poderes, as seguintes penalidades:
I – Advertência; II – Censura Escrita; III – Multa; IV – Suspensão; V – Desfiliação ou Desvinculação.
Parágrafo Primeiro - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo Segundo - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembléia Geral, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro - A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas previstas neste artigo dar-se-á através de inquérito administrativo realizado por comissão composta de três membros nomeados pelo Presidente da FECAP, sendo o prazo para conclusão dos trabalhos de no máximo 90 (noventa) dias, excetuada a competência originária da Justiça Desportiva prevista na respectiva codificação disciplinar, quando então o procedimento a ser adotado será o previsto neste.
Parágrafo Quarto - O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente da FECAP, que poderá aplicar imediatamente a punição cabível ou submeter ao Poder competente para aplicar a pena a ser cominada.
Parágrafo Quinto - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FECAP só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
Capítulo VI DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 15 - A FECAP é dirigida pelo seu Presidente e, no que couber, pelo Vice-Presidente, conforme for estipulado neste Estatuto e demais normas internas.
Art. 16 - São impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos na FECAP aqueles que forem:
I - condenados por crime doloso em sentença definitiva;
II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
IV - afastados de cargos eletivos, de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI - falidos.
Parágrafo Único - O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, na FECAP, que venha a incorrer no previsto nos incisos acima será afastado preventivamente do cargo ou função ocupado, devendo-se proceder à apuração através dos meios previstos neste Estatuto e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.
Art. 17 - As eleições para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes e dos membros do Conselho Fiscal serão realizadas a cada dois anos durante a realização da Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada na primeira quinzena de abril de cada ano.
Parágrafo Primeiro - A votação será aberta, podendo votar as Filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Segundo - Em caso de empate será procedido um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerada eleita à chapa em que figurar o candidato a Presidente mais idoso.
Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral Eletiva será aberta, podendo ser restringido o acesso para garantir a segurança dos presentes, sempre garantido o acesso preferencial aos candidatos e à imprensa, além dos membros dos Poderes da FECAP.
Art. 18 - Para se candidatar o interessado deverá apresentar chapa completa composta por:
I - Um Presidente; II - Um Vice-Presidente; III - Três membros efetivos e três suplentes para o Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro - Todos os membros da chapa deverão ser brasileiros e maiores de 18 anos e filiados a FECAP a mais de 5 anos interruptos.
Parágrafo Segundo - Em caso de impugnação ao direito de participar do pleito, caberá defesa prévia ao Presidente da FECAP até 20 (vinte) dias antes da data da Assembléia Eletiva marcada e de sua decisão caberá recurso à Assembléia Geral Eletiva.
Art. 19 - Em sendo o membro da chapa ocupante de cargo eletivo ou de livre nomeação em qualquer de suas Filiadas, ou de filiadas destas, depois de eleito, e antes de tomar posse, deverá renunciar expressamente ao cargo ou função antes ocupado.
Art. 20 - A convocação da Assembléia Geral Eletiva da FECAP, deverá ser feita por meio de edital enviado por meio eletrônico, e também por correspondência (AR) mediante comprovação de recebimento, contada o prazo da data de seu envio, com 90 (noventa) dias de antecedência para os membros do Poderes da FECAP, devendo ainda estar visível a todos seus filiados com a mesma antecedência na página eletrônica da entidade.
Art. 21 - A inscrição de chapas deverá ser apresentada por pelo menos uma Filiada em pleno gozo de seus direitos Estatutários, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a Assembléia Geral Ordinária em que se dará a eleição, através de ofício firmado por todos os integrantes da chapa, indicando o cargo a ser preenchido.
Parágrafo Único - A inscrição deverá se dar diretamente perante a FECAP, ou mediante postagem com comprovação de recebimento, sendo o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento.
Art. 22 - A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou, caso assim decida a Assembléia, em data a ser marcada.
Capítulo VII DA DISSOLUÇÃO
Art. 23 - A dissolução da FECAP somente poderá ser decidida em Assembléia Geral com votos válidos que representem no mínimo três quartos de suas Filiadas.
Art. 24 - Em caso de dissolução da FECAP o seu patrimônio liquido reverterá em beneficio de entidades de fins não econômicos conforme decisão da Assembléia Geral que a dissolver, sendo vedado as Filiadas receber em restituição o valor das contribuições que prestaram ao patrimônio da Federação.
CAPÍTULO VIII DOS PODERES
Art. 25 - São Poderes da FECAP:
I - Assembléia Geral; II - Presidência; III – Diretoria; IV - Conselho Fiscal; e, V - Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 26 - Os integrantes dos Poderes da FECAP não serão remunerados pelas funções que exercerem na Federação, devendo, porém, terem suas despesas ressarcidas.
Art. 27 - O membro de qualquer poder da FECAP poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que se manterá o impedimento para ocupar outros cargos nos demais Poderes internos ou nos das suas Filiadas.
Art. 28 - Sempre que houver vacância definitiva de qualquer função nos Poderes da FECAP, o seu substituto completará o tempo restante do mandato e, não havendo substituto, será preenchido o cargo mediante as normas eleitorais previstas no presente Estatuto para o cumprimento do prazo restante do mandato, sendo que para tanto se convocará Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único - Não há limites quanto ao número de reconduções para o mesmo cargo, bem como para cargos distintos, nos Poderes da FECAP, exceto para os casos dos Presidente e vice-presidente da FECAP, os quais só poderão ser reconduzidos aos casos somente uma vez.
Art. 29 - Compete a cada um dos Poderes da FECAP a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos.
Art. 30 - A FECAP reúne todas as entidades que praticam pára-quedismo civil no Estado de Santa Catarina ou as que venham a ser criadas.
I - Todas as entidades filiadas ficam sujeitas às disposições da lei pública, ao estatuto, regimentos e demais atos normativos expedidos pela Federação;
II - As disposições que regularem a organização e o funcionamento das filiadas, se incompatíveis com quaisquer outros que integram os textos referidos no parágrafo anterior, não serão reconhecidas pela Federação;
Art. 31 - A FECAP não intervirá em negócios ou atividades peculiares às filiadas, salvo para:
I - Manter a ordem desportiva e o respeito devido aos seus poderes internos;
II - Fazer cumprir atos legalmente expedidos por órgãos ou representantes do poder público.
III - Fazer cumprir as decisões do Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 32 - Nenhuma entidade poderá ser filiada sem prova de preenchimento dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica;
II - possuir legislação interna compatível com as leis públicas e com os mandamentos adotados pela FECAP.
III - apresentar – se com poderes constituídos na forma da lei e integrados por membros idôneos;
IV - ter condições para disputar os campeonatos anuais de pára-quedismo promovidos pelas FECAP;
V - comprovar registro no cadastro nacional das pessoas jurídicas da secretaria da Receita Federal e manter-se com situação Cadastral ATIVA.
VI – Pagar, no ato da filiação/ aprovação, na própria Assembléia que aceitar a inclusão do clube/ escola, a antecipação referente 15 atletas a serem filiados ao mesmo clube.
Parágrafo Primeiro - A perda de qualquer um dos requisitos mencionados nestes artigos poderá dar causa a desfiliação da entidade responsável, e qualquer entidade que esteja infringindo o “V” do Art. 30º perderá seu direito de votar nas assembléias gerais da FECAP, até que regularize a sua situação cadastral.
Parágrafo Segundo - Cada filiada manterá um delegado junto a FECAP, com poderes de representante responsável por todos os seus atos.
CAPÍTULO IX DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 33 - A Assembléia Geral, poder máximo de deliberação da FECAP, é constituída pelos Presidentes efetivos e em pleno exercício das Filiadas, ou por procurador designado por estes, com poderes especiais, sendo a representação unipessoal, tendo cada Filiada direito a um voto.
Art. 34 - As assembléias gerais serão convocadas pelo Presidente da FECAP, podendo um quinto dos filiados com direito a voto convocá-la.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais serão convocadas por editais, enviados por meios eletrônicos, ou por correspondência contada o prazo da data de sua expedição diretamente às Filiadas, mediante comprovação de recebimento, com antecedência de 30 (trinta) dias e, com 90 (noventa) dias de antecedência quando nos casos de Assembléia Geral Ordinária para eleição dos membros do Poderes da FECAP, devendo ainda estar visível a todos com a mesma antecedência na página eletrônica da entidade.
Parágrafo Segundo - Ao Presidente da FECAP, ou seu substituto, em caso de seu impedimento, cabe abrir as Assembléias Gerais solicitando que os presentes indiquem um dos membros da plenária para presidi-la, após a assinatura do livro de presenças.
Parágrafo Terceiro - Poderá ainda a indicação mencionada no parágrafo acima recair sobre o Presidente da FECAP.
Parágrafo Quarto - Depois de instalada, o Presidente da Assembléia Geral indicará um de seus membros presentes para exercer a função de secretário “ad hoc”, responsável também pela elaboração da ata da reunião.
Parágrafo Quinto - Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais as Filiadas que:
I - contiverem, no mínimo, 06 (seis) meses de filiação;
II - não possuam débitos financeiros para com a FECAP ou qualquer outra entidade filiada a mesma;
III - estar em dia com suas obrigações perante este Estatuto, principalmente no que reza o Art. 13º, “V”, deste estatuto.
Parágrafo Sexto - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia constante do edital de convocação.
Parágrafo Sétimo - A Assembléia Geral somente será aberta com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, trinta minutos após a primeira convocação, salvo nas hipóteses em que é exigido quorum qualificado.
Parágrafo Oitavo - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.
Art. 35 - Compete à Assembléia Geral Ordinária reunir-se, na primeira quinzena de abril a cada ano, para:
I - apreciar o relatório da Presidência relativo às atividades administrativas e esportivas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício aprovando ou não o parecer do Conselho Fiscal relativo a estas;
II - eleger, a cada 02 (dois) anos, por votação aberta, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal da FECAP, podendo a eleição se dar por aclamação quando houver somente uma chapa inscrita.
Art. 36 - Do Edital de Convocação deverão constar à data, o local, a hora da instalação da Assembléia Geral e os assuntos que deverão ser tratados na Ordem do Dia, além da relação dos clubes com direito a voto.
Art. 37 - Apenas os membros com direito a voto, nas Assembléias Gerais, podem debater as questões constantes da Ordem do Dia dos Editais de Convocação, mas será sempre assegurada a presença do público, desde que não interfira nos debates. Em caso de desobediência, o Presidente da Assembléia Geral poderá suspender a reunião do plenário até que o público seja retirado do recinto.
Parágrafo Único: O Presidente da FECAP (ou qualquer outra pessoa) poderá prestar esclarecimentos sobre os assuntos que estão sendo deliberados, quando solicitado pelo plenário, mas não terá direito a voto.
Art. 38 - O Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária com finalidade também eleitoral deverá conter obrigatoriamente, sob pena de se tornar nulo de direito:
I - entidades filiadas que tem direito a voto;
II - motivos de impugnações ao direito de voto ou de ser votado, se for o caso;
III - prazo limite para apresentação de defesa prévia, se for o caso.
Art. 39 - As chapas concorrentes aos poderes a serem eleitos deverão ser inscritas até 30 (trinta) dias das eleições, no mínimo, a cada dois anos, e registradas com protocolo de recebimento, não podendo ser negado esse registro pela FECAP. Art. 40 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I - autorizar a Presidência da FECAP a alienar ou onerar bens imóveis de propriedade da instituição;
II - decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação e que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária;
III - decidir sobre a filiação e desfiliação de entidades, respeitados os requisitos previstos neste Estatuto;
IV - decidir, por proposta da Presidência a respeito da filiação ou desfiliação da FECAP de organismo ou entidade nacional mediante aprovação pelo voto de pelo menos três quartos das Filiadas;
V - destituir, após regular processo, qualquer membro dos Poderes da FECAP, excetuados os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, devendo a Assembléia Geral, para tal fim, contar com a presença de no mínimo um terço das Filiadas em condição regular de voto e deliberar somente pelo voto concorde de pelo menos dois terços das presentes;
VI - eleger membros dos Poderes da FECAP quando houver vacância definitiva e inexistir substituto conforme previsto neste Estatuto;
VII - dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, devendo a Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, contar com a presença de no mínimo um terço das Filiadas em condição regular de voto e deliberar somente pelo voto concorde de no mínimo dois terços das presentes;
VIII - decidir sobre a extinção da FECAP e, no mesmo ato, decidir sobre a destinação de seus bens;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
X - aprovar proposta da Diretoria de concessão de títulos honoríficos;
XI - aprovar os valores das taxas administrativas desde que esses valores não conflitem com a política econômico-financeira do governo federal;
XII - conceder filiação às entidades de prática caso seja requerida, obedecidas às exigências do capítulo VIII, Art. 13º deste Estatuto.
CAPÍTULO X DA PRESIDÊNCIA
Art. 41 - A Presidência, órgão de administração da FECAP, será constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto, com mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo Único – É limitado em apenas uma vez, o número de reconduções para o mesmo cargo, bem como para cargos distintos, nos Poderes da FECAP.
Art. 42 - Ao Presidente da FECAP compete a Administração da Entidade e sua representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo Único - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da FECAP. em suas ausências ou impedimentos e ainda desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 43 - Os afastamentos do Presidente ou dos Vice-Presidentes não poderão exceder de 90 (noventa) dias, salvo consentimento da Assembléia Geral.
Art. 44 - Ao Presidente, por si ou por terceiros autorizados mediante Regimento Administrativo ou delegação expressa, isoladamente ou em conjunto, compete:
I - representar a FECAP, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
II - representar a FECAP, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - superintender as atividades administrativas e desportivas da FECAP;
IV - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - nomear, designar, admitir, contratar, exonerar, dispensar, demitir, destituir, comissionar, remunerar, pagar, assalariar, reter e recolher tributos e encargos sociais, premiar, dar férias, licenciar, elogiar, abrir inquéritos, instaurar processos, punir, tudo nos termos deste Estatuto e do Regimento Administrativo, observada a Legislação Trabalhista, Civil e Desportiva em vigor, enfim, realizar todo e qualquer ato que diga respeito ao pessoal com serviço remunerado ou não na FECAP;
VI - acompanhar a arrecadação da receita, recolhendo os haveres e autorizando o pagamento das despesas;
VII - assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, desde que as obrigações contraídas sejam feitas apenas em benefício da FECAP;
VIII - guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FECAP, podendo alienar ou onerar os referidos bens, dependendo, quando se tratar de bens imóveis, de autorização da Assembléia Geral;
IX - sujeitar a depósito ou aplicação em instituição bancária, os valores arrecadados pela FECAP, em espécie ou em títulos;
X - elaborar ou, quando for o caso, alterar o Regimento Administrativo, dando-lhe publicidade às Filiadas;
XI - elaborar anualmente o Regimento de Custas, Taxas e Multas;
XII - remeter, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, relatório contábil;
XIII - apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária balanço financeiro do exercício findo com parecer do Conselho Fiscal, devendo a documentação em que se funda o Balanço do período findo estar à disposição da Assembléia Geral;
XIV - convocar os Poderes da FECAP a se reunir, ou solicitar que este se reúna, quando for o caso;
XV - elaborar as Regras de Inscrição no âmbito esportivo dos atletas, técnicos e árbitros em suas filiadas e as transferências de uma para outra de suas Filiadas, bem como os Registros destes na FECAP, observadas as exigências da legislação nacional aplicável e concernentes que couberem ao caso;
XVI - elaborar regulamentação que verse sobre toda a prática e a organização da modalidade e das respectivas competições em todo o território Catarinense, respeitadas as normas emanadas do Poder Público, da CBPq, e aquelas oriundas das demais entidades nacionais, envolvidas com o desporto;
XVII - propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto, quando for o caso;
XVIII - constituir e chefiar as delegações incumbidas de representar o Estado em competições oficiais ou não, podendo delegar tais funções;
XIX - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades desenvolvidas pela FECAP no exercício findo;
XX - cadastrar e promover a formação e o aperfeiçoamento de atletas, instrutores e dirigentes;
XXI - interceder perante qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição, sempre que entender cabível;
XXII - instaurar, quando lhe competir, inquérito administrativo para apurar faltas, remetendo o inquérito findo ao Poder competente para aplicar a punição ou, quando for o caso, encaminhar diretamente ao Poder competente o conhecimento da falta para apuração e aplicação da penalidade;
XXIII - autuar e processar os pedidos de filiação e, se regulares conforme disposições deste Estatuto e da legislação vigente, submetê-los à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária;
XXIV - instaurar inquérito administrativo para apurar infração ou a necessidade de desfiliação de entidade de seu quadro de filiadas, encaminhando à Assembléia Geral o resultado do que for apurado para que esta decida sobre a desfiliação;
XXV - exigir os documentos constitutivos bem como as alterações ocorridas na situação jurídica das Filiadas, mantendo cadastro atualizado, certificando-lhes a regularidade quando solicitado;
XXVI - encaminhar à Justiça Desportiva os processos de sua competência, dando cumprimento às suas decisões;
XXVII - nomear os representantes da FECAP junto aos Órgãos da Justiça Desportiva da Entidade, quando for o caso;
XXVIII - fazer publicar, através de Resolução, diretamente às filiadas, sobre as decisões emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem do Poder Público, da CBPq ou das demais Entidades Nacionais, concernentes ao desporto;
XXIX - instituir coordenações, assessorias e outros órgãos de apoio administrativo e desportivo regulamentando suas atribuições no Regimento Administrativo;
XXX - rever os seus atos administrativos e desportivos, sempre que possível, quando cabível e entendendo oportuno.
XXXI - presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voto, inclusive de qualidade;
XXXII - expedir às Federações filiadas e aos clubes vinculados, através de Nota Oficial, os atos administrativos de sua competência.
XXXIII - O Presidente e o vice-presidente deverão ser pára-quedistas, em atividade ou não, e filiados à FECAP e à CBPq por um período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos.
Art. 45 - Os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FECAP na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao disposto neste Estatuto e na legislação aplicável.
Capitulo XI Da Diretoria
Art. 46 - A Diretoria, em regime de colegiado, compõe-se do Presidente e de mais cinco diretores, de livre nomeação do Presidente, todos demissíveis “ad nutum”:
I - Diretor de Administração; II - Diretor de Finanças; III - Diretor Jurídico; IV - Diretor Técnico; V - Diretor Secretário;
Art. 47 - A Diretoria deliberará com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 48 - As licenças dos Diretores não poderão exceder a noventa dias, consecutivos ou não, sob pena de ocorrer à vacância.
Art. 49 – Os membros da Diretoria não respondem, como pessoas físicas, pelas obrigações que contraírem em nome da FECAP, quando na prática regular de suas gestões desde que essas obrigações tenham sido contraídas com amparo neste Estatuto e nas leis públicas.
Art. 50 - Os diretores, em seus impedimentos, serão substituídos segundo a ordem do Art. 40
Art. 51 - Compete ao Diretor de Administração:
I - mantendo a documentação em dia e em ordem e dirigindo todos os trabalhos dos funcionários;
II – providenciar, com a oportunidade devida, o recolhimento de todos os impostos previstos nas leis trabalhistas e os encargos sociais, decorrentes de modo que não haja prejuízo aos funcionários, sendo que a FECAP não se pode se tornar inadimplente com os deveres previdenciários;
III - representar o Presidente e o Vice, em reuniões que tenham a finalidade de captar recursos ou buscar apoio para a entidade ou seus eventos, bem como qualquer outra representatividade designada pelo presidente em Nota Oficial da entidade para aquele fim;
IV - manter a FECAP sempre apta a receber os recursos e subvenções dentro da lei vigente em cada órgão a ser solicitado;
Art. 52 - Compete ao Diretor de Finanças:
I - Manter em dia e em ordem todos os documentos relativos ás contas da FECAP, esmerando-se no zelo quanto à idoneidade desses documentos, conforme exigido pela escrituração contábil;
II - elaborar o processo de prestação de contas a ser encaminhado ao Conselho Fiscal para ser examinado e emitido parecer;
III - providenciar o recolhimento de toda a receita a uma instituição financeira idônea, mantendo controle sobre essas receitas e realizar os pagamentos devidos, estes sempre com a autorização do Presidente.
IV - deixar pronta toda a documentação da prestação de contas para analise trimestral do Conselho Fiscal e quando se tratar de Assembléia Geral para aprovação dos Clubes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, também para analise do Conselho Fiscal e dos Clubes filiados.
Art. 53 - Compete ao Diretor Jurídico:
I - o estudo de todos os assuntos encaminhados pelo Presidente; II - apresentar pareceres formais sobre os assuntos a si encaminhados.
Art. 54 - Compete ao Diretor Técnico:
I - elaborar as propostas do calendário anual de competições, propondo também seus regulamentos;
II - recomendar, em cidades onde existam clubes, e efetuar obrigatoriamente, em cidades em que inexistam clubes, as vistorias periódicas dos equipamentos de saltos, valendo-se, quando necessário do auxílio de pessoal especializado;
III - a supervisão da formação, do aperfeiçoamento e da especialização dos instrutores e Diretores de Cursos filiados a FECAP;
IV - propor a realização de seminários técnicos, simpósios nas diversas regiões do estado visando à reciclagem e à padronização dos instrutores e atletas filiados a FECAP.
V - realizar pesquisa para o desenvolvimento dos assuntos relativos a pára-quedismo;
VI - propor a composição da delegação Catarinense nos recordes e campeonatos em eventos nacionais e internacionais que a FECAP participe;
VII - propor normas e dar o aval aos instrutores não vinculados a FECAP, para serem autorizado a operar na jurisdição quando solicitado;
VIII - Denunciar às entidades superiores, órgãos Aeronáuticos e a Policia, juntamente como o Presidente, quando da operação de qualquer instrutor, Clube/ Escola sob a jurisdição da FECAP, sem a devida autorização da mesma.
IX - Indicar instrutor filiado a FECAP, para assessorá-lo na fiscalização das atividades em cada região do estado.
Art. 55 – Compete ao Diretor Secretário:
I - realizar todos os trabalhos de secretaria, recebendo e expedindo as correspondências com oportunidade.
II - elaborar o relatório anual sobre as atividades desenvolvidas durante o ano a fim de ser encaminhado aos senhores membros da Assembléia Geral para o conhecimento devido.
III - Secretariar as reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais, digitando e elaborando as atas e cuidando para todos os presentes assinarem os respectivos livros de presença e encaminhando as atas para o Dir. Administrativo realizar o devido registro em Cartório.
IV - manter o registro de todos os atletas, instrutores e Clubes filiados a FECAP.
V - enviar a CBPq as respectivas fichas de Recadastramento e Cadastramento para emissão das carteiras.
VI - emitir as carteiras da FECAP e providenciar a entrega das mesmas juntamente com as da CBPq.
Capítulo XII DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da FECAP, é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, nos mesmos moldes do Art. 40 desse Estatuto.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal será regido pelo que dispuser este Estatuto e pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos.
Art. 57 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:
I - examinar trimestralmente o relatório da evolução contábil, e demais documentos e balancetes da FECAP;
II - apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros contábeis ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto no que lhe compete, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro e o resultado do exercício;
IV - convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e que exija medida urgente.
V - Deixar pronta toda a documentação incluindo seu próprio parecer, referente à prestação de contas do ano anterior, 16 (dezesseis) dias antes da respectiva Assembléia Geral, para ser apresentado aos clubes solicitantes. Capítulo XIII DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 58 - A Justiça Desportiva divide-se em dois graus de jurisdição, sendo o primeiro exercido pela Comissão Disciplinar e o segundo pelo Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos e limites estabelecidos pela legislação, pelos códigos desportivos e pelo seu Regimento Interno.
Art. 59 - É vedado aos membros dos demais Poderes da FECAP, dos Poderes das suas Filiadas e dos Poderes das filiadas destas o exercício de cargo na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros da Assembléia Geral das entidades de prática desportiva.
Capitulo XIV Do Tribunal da Justiça. Desportiva (TJD)
Art. 60 – O Tribunal de Justiça Desportiva é um órgão autônomo e independente, cuja competência, composição e indicação, serão conferidas de acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva de 24 de dezembro de 2003, que regula a matéria.
Capítulo XV DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 61 - À Comissão Disciplinar, designada pela sigla CD, compete julgar e punir os infratores da disciplina e os fatos decorrentes de infração ao regulamento das competições desportivas.
Art. 62 - A CD será composta por cinco membros nomeados pelo Presidente do TJD, sendo, dentre os cinco, designado o seu Presidente.
Art. 63 - A CD terá a sua organização e funcionamento regulado pelo que dispuser a Legislação, os Códigos Desportivos aplicáveis e o Regimento Interno do TJD.
Art. 64 - Da decisão da CD caberá recurso ao TJD na forma da Codificação a ser aplicada.
Art. 65 - Junto à CD funcionará uma Procuradoria de Justiça Desportiva de Primeiro Grau, integrada por pessoa nomeada pelo Presidente da FECAP, e uma Secretaria, que será integrada por pessoa nomeada pelo Presidente da CD.
CAPÍTULO XVI DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO
Art. 66 - O Exercício Financeiro da FECAP coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Primeiro - Os elementos constitutivos da ordem econômica e financeira serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.
Parágrafo Segundo - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.
Parágrafo Terceiro - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
Parágrafo Quarto - O balanço geral de cada exercício discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
Art. 67 - O Patrimônio da FECAP compreende:
I - seus bens móveis e imóveis; II - prêmios recebidos em caráter definitivo; III - os saldos positivos da execução do orçamento.
Art. 68 - As fontes de recursos para a manutenção da FECAP e consecução de seus fins compreendem:
I - taxas pagas pelas Filiadas; II - renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela FECAP ou por ela homologados; III - taxas fixadas em regimento específico; IV - multas; V - subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público ou por Entidade da Administração Indireta, ou decorrentes da legislação; VI - donativos e legados; VII - rendas com patrocínios; VIII - rendas decorrentes de cessão de direitos.
Art. 69 - A Despesa da FECAP para a sua manutenção e a consecução de seus fins compreende:
I - pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada;
II - pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de empregados, e outras despesas indispensáveis à manutenção da FECAP;
III - despesas com a conservação e manutenção dos seus bens e do material por ela alugado ou que, transitoriamente ou não, estejam sob sua responsabilidade;
IV - aquisição de material de expediente e desportivo;
V - aquisição de bens móveis e imóveis;
VI - custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos;
VII - aquisição de equipamentos para a prática e desenvolvimento da modalidade bem como para a realização de competições;
VIII - assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a aquisição para os arquivos da FECAP de quaisquer meios de reprodução de imagem, som e textos, seja por meio impresso ou eletrônico;
IX - despesas com a realização de Assembléias Gerais da FECAP.;
X - gastos de publicidade da FECAP;
XI - reembolso de despesas;
XII - despesas para o translado de aeronaves de saltos para suas atividades organizadas com os fins de organizar eventos, treinamento, competições e recordes.
XIII – Despesas com aluguel de veículos, para levar dirigentes, atletas e instrutores a eventos relacionados ao pára-quedismo.
Parágrafo único - O reembolso de despesas previsto no inciso XI deste artigo englobará também as despesas decorrentes do serviço prestado por voluntários junto à FECAP.
CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - As Normas Internas da FECAP serão dadas a conhecimento de suas filiadas através da Nota Oficial que será publicada no veículo de comunicação oficial da FECAP, entrando em vigor a partir da data de sua publicação ou de quando for determinado pela respectiva norma.
Art. 71 - A administração social e financeira da FECAP, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições do Regimento Administrativo, sendo de competência da Presidência a sua elaboração, devendo ser dado conhecimento às Filiadas através de Resolução.
Art. 72 - O cumprimento deste Estatuto, bem como das normas internas da FECAP e das normas e regras da respectiva entidade nacional e internacional da modalidade é de cumprimento obrigatório para as Filiadas e para terceiros envolvidos com a modalidade de pára-quedismo.
Art. 73 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Legislação Civil e Desportiva.
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74 - São insígnias da FECAP, a Bandeira, o Escudo e os uniformes;
Parágrafo Primeiro - A Bandeira da FECAP é a mesma que representa o Estado de Santa Catarina, caracterizada de acordo com a Constituição Estadual, acrescida da sigla FECAP ao seu centro;
Parágrafo Segundo - O Escudo da FECAP é composto por um formato da uma águia de asas abertas, (cor preta) com um pára-quedas retangular acima, (cores verde, vermelha e branca) e no centro uma estrela, (cores verde, vermelha), com a sigla da FECAP em (cor preta) abaixo do escudo;
Parágrafo Terceiro - Os uniformes serão definidos pela diretoria de acordo com a moda da época, mas sempre deverão obrigatoriamente ter representado em suas cores do Estado: Verde, Vermelha, Branca:
Parágrafo Quarto - A insígnia da FECAP é de seu uso exclusivo, não podendo ser imitada;
Art.75 - Os títulos honoríficos são destinados a homenagear pessoas pelos serviços prestados ao desenvolvimento do pára-quedismo nacional e são os que se seguem:
Parágrafo Primeiro - Grande Benemérito – destinado àqueles que prestaram excepcionais serviços.
Parágrafo Segundo - Benemérito - destinado àqueles que prestaram relevantes serviços.
Art. 76 - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22 de junho de 2007 e entrará em vigor depois de registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 77 - Na data de aprovação deste Estatuto, estavam filiadas à FECAP os Clubes: Clube/ Escola de Pára-quedismo SKYVILLE; Clube de Pára-quedismo PARATEC, Clube de Pára-quedismo VENTO SUL, Clube de Pára-quedismo ÍCAROS DO VALE; Clube de Pára-quedismo CÉU DA ILHA; Clube de Pára-quedismo SKYSUL; Clube/ Escola de Pára-quedismo FLORIPA JUMP; Clube de Pára-quedismo PASSAGEIROS DO VENTO; Clube de Vôo Livre e Pára-quedismo AERUBU.
Joinville, 22 de junho de 2007.
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Estatuto
